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Artigo 15 da Lei nº 5.173 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia.

§ 1º

O Conselho deliberará com a a presença da maioria absoluta de seus membros, sob a presidência de um dêles, escolhido na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 2º

Os membros do Conselho, no exercício de suas funções, perceberão uma representação diária, durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por proposta do Superintendente.

§ 3º

O Superintendente da SUDAM proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 15 da Lei 5.173 /1966