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Artigo 9º da Lei de 12 de Janeiro de 1927

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias

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Art. 9º

Para os effeitos do calculo do soldo e gratificação diarios de todos os militares, os mezes do anno serão considerados de 30 dias.