Artigo 3º da Lei de 12 de Janeiro de 1927
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos de marechal ou de almirante, serão fixados pelo Presidente da Republica, em tempo de guerra.