Artigo 20 da Lei de 12 de Janeiro de 1927
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os especialistas, instructores, artifices, musicos, corneteiros e assemelhados terão os postos, graduações ou classes que lhes forem concedidos pela organização dos quadros a que pertencerem.