Artigo 13 da Lei de 12 de Janeiro de 1927
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado fornecerá fardamento gratuitamente ás praças de posto inferior a 3º sargento. Paragrapho unico. As repartições competentes do Exercito e da Armada fornecerão, mediante indemnização, as peças de uniforme necessarias aos sub-officiaes e sargentos.