Artigo 11 da Lei de 12 de Janeiro de 1927
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 11
Continuuam em vigor todas as vantagens actuaes concedidas por lei e regulamentos especiais a que teem direito os sub-officiaes, sargentos e demais praças.
§ 1º
Os sub-oficiaes, sargentos e seus assemelhados serão uma só etapa, fixada em 3$, que receberão em dinheiro quando desarranchados.
§ 2º
As demais praças e seus assemelhados terão uma etapa fixada trimestral ou semestralmente, que receberão em dinheiro quando desarranchados.