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Artigo 11 da Lei de 12 de Janeiro de 1927

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias

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Art. 11

Continuuam em vigor todas as vantagens actuaes concedidas por lei e regulamentos especiais a que teem direito os sub-officiaes, sargentos e demais praças.

§ 1º

Os sub-oficiaes, sargentos e seus assemelhados serão uma só etapa, fixada em 3$, que receberão em dinheiro quando desarranchados.

§ 2º

As demais praças e seus assemelhados terão uma etapa fixada trimestral ou semestralmente, que receberão em dinheiro quando desarranchados.