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Artigo 10º da Lei de 12 de Janeiro de 1927

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias

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Art. 10

Os sub-officiaes, sargentos e demais praças, quando transferidos por conveniencia do serviço, nomeados para commissão que determine permanencia provavel por mais de seis mezes, effectuarem matricula nas escolas militares, marcharem em diligencia ou destacamentos fóra da séde de suas unidades, terão direito a ajuda de custo e diarias consignadas na tabella C.

§ 1º

Ser-lhes-ha também pago o soldo de todo mez, e gratificação, e vantagens vencidas até a vespera da partida, tirando-se tudo da estação pagadora, por meio de folha especial, quando necessário.

§ 2º

Por conveniencia do serviço, esse pagamento poderá ser effectuado com os dinheiros a cargo do Conselho de Administração da unidade, que será ulteriormente indemnizado.

§ 3º

Os sub-officiaes, sargentos e demais praças casados, com prévia licença das autoridades militares, terão tambem direito a transporte para sua familia e bagagem.