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Artigo 1º da Lei de 12 de Janeiro de 1927

Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias

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Art. 1º

A partir da data da promulgação da presente lei, os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e respectivas classes annexas serão os constantes da tabella A, que a esta acompanha.