Artigo 1º da Lei de 12 de Janeiro de 1927
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir da data da promulgação da presente lei, os vencimentos dos officiaes do Exercito e da Armada e respectivas classes annexas serão os constantes da tabella A, que a esta acompanha.