Artigo 2º da Lei nº 5.166 de 21 de Outubro de 1966
Isenta do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.