Lei nº 5.166 de 21 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
São isentos do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos, que sejam importados pela VASP - Aerofotogrametria S.A., bem como tôdas as emprêsas de capitais exclusivamente nacionais que operem no mesmo ramo industrial.
H. CASTelLO BRANCO Octávio Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966 e retificado em 31.10.1966