JurisHand AI Logo
|

Lei nº 5.166 de 21 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

São isentos do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos, que sejam importados pela VASP - Aerofotogrametria S.A., bem como tôdas as emprêsas de capitais exclusivamente nacionais que operem no mesmo ramo industrial.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTelLO BRANCO Octávio Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966 e retificado em 31.10.1966

Lei nº 5.166 de 21 de Outubro de 1966