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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966

Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.

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Art. 3º

Os bens importados na forma desta Lei deverão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatórios, vedada sua transferência, sob qualquer forma, sem prévia decisão da autoridade aduaneira, ouvido o Ministério da Saúde, observadas as normas gerais da legislação específica que rege a matéria.

Parágrafo único

Na conformidade da mesma legislação, o correto uso e emprêgo dos bens ficam sujeitos à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.142 /1966