Artigo 3º da Lei nº 5.142 de 20 de Outubro de 1966
Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens importados na forma desta Lei deverão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatórios, vedada sua transferência, sob qualquer forma, sem prévia decisão da autoridade aduaneira, ouvido o Ministério da Saúde, observadas as normas gerais da legislação específica que rege a matéria.
Parágrafo único
Na conformidade da mesma legislação, o correto uso e emprêgo dos bens ficam sujeitos à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Ministério da Saúde.