Artigo 2º da Lei nº 5.134 de 11 de Outubro de 1966
Concede pensão mensal especial a D. Constança Mangabeira, viúva do Professor João Mangabeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.