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Artigo 2º da Lei nº 5.134 de 11 de Outubro de 1966

Concede pensão mensal especial a D. Constança Mangabeira, viúva do Professor João Mangabeira.

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Art. 2º

A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 5.134 /1966