Artigo 99, Alínea b da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Além dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá ocorrer:
a
para atendimento à determinação judicial;
b
quando expirando o prazo de permanência no País, a veículo licenciado no estrangeiro.
§ 1º
A apreensão de veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito.
§ 2º
Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.