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Artigo 99 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 99

Além dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá ocorrer:

a

para atendimento à determinação judicial;

b

quando expirando o prazo de permanência no País, a veículo licenciado no estrangeiro.

§ 1º

A apreensão de veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito.

§ 2º

Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.

Art. 99 da Lei 5.108 /1966