Artigo 93, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 93
É proibido ao pedestre:
a
permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr permitido;
b
cruzar pista de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;
c
atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para êsse fim;
d
utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
e
andar fora da faixa própria, onde esta exista. Penalidade: Vide artigo 105 e Parágrafos.