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Artigo 93 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 93

É proibido ao pedestre:

a

permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr permitido;

b

cruzar pista de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;

c

atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para êsse fim;

d

utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

e

andar fora da faixa própria, onde esta exista. Penalidade: Vide artigo 105 e Parágrafos.

Art. 93 da Lei 5.108 /1966