Artigo 91, Alínea e da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 91
É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo, além do disposto nos arts. 89 e 90:
a
dirigir com a respectiva vistoria vencida. Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;
b
dirigir com excesso de lotação. Penalidade: Grupo 3.
c
conversar, estando com o veículo em movimento. Penalidade: Grupo 4.
d
dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;
e
dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares. Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo;
f
descer rampas íngremes com o veículo desengrenado. Penalidade: Grupo 2.
Parágrafo único
O disposto na alínea " f" dêste artigo, estende-se aos condutores de veículos com mais de seis toneladas e aos que transportam inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos.