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Artigo 91 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 91

É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo, além do disposto nos arts. 89 e 90:

a

dirigir com a respectiva vistoria vencida. Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;

b

dirigir com excesso de lotação. Penalidade: Grupo 3.

c

conversar, estando com o veículo em movimento. Penalidade: Grupo 4.

d

dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta; Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo;

e

dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares. Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo;

f

descer rampas íngremes com o veículo desengrenado. Penalidade: Grupo 2.

Parágrafo único

O disposto na alínea " f" dêste artigo, estende-se aos condutores de veículos com mais de seis toneladas e aos que transportam inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos.

Art. 91 da Lei 5.108 /1966