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Artigo 86, Alínea b da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 86

É dever do pedestre:

a

nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatòriamente, o acostamento, onde existir.

b

nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos;

c

sòmente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização;

d

quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendecularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.

e

obedecer à sinalização.

Art. 86, b da Lei 5.108 /1966