Artigo 86 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 86
É dever do pedestre:
a
nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatòriamente, o acostamento, onde existir.
b
nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos;
c
sòmente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização;
d
quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendecularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.
e
obedecer à sinalização.