JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

Aos condutores de tratores, máquinas agrícolas e dos veículos mencionados no artigo 63, será exigido documentos de habilitação quando transitarem pelas vias terrestres.

§ 1º

VETADO

§ 2º

Exigir-se-á dos candidatos a obtenção do documento de que trata êste artigo o conhecimento das regras gerais de trânsito e sinalização, bem como provas práticas de direção do veículos, de acôrdo com o Regulamento dêste Código. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art. 80, §1º da Lei 5.108 /1966