Artigo 80 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Aos condutores de tratores, máquinas agrícolas e dos veículos mencionados no artigo 63, será exigido documentos de habilitação quando transitarem pelas vias terrestres.
§ 1º
VETADO
§ 2º
Exigir-se-á dos candidatos a obtenção do documento de que trata êste artigo o conhecimento das regras gerais de trânsito e sinalização, bem como provas práticas de direção do veículos, de acôrdo com o Regulamento dêste Código. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)