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Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 78

Para participar de competições automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido pela entidade máxima de direção nacional de automobilismo.

§ 1º

Aos corredores do exterior, convidados para participar de competições no território nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º

Para as provas juvenis, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais.

Art. 78, §1º da Lei 5.108 /1966