Artigo 78 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Para participar de competições automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido pela entidade máxima de direção nacional de automobilismo.
§ 1º
Aos corredores do exterior, convidados para participar de competições no território nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º
Para as provas juvenis, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais.