Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O condutor condenado por acidente que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames de sanidade e técnico para que possa voltar a dirigir.
§ 1º
Em caso de acidente grave, o condutor nêle envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira de Habilitação do motorista até a realização dos exames.
Art. 77
O condutor condenado por acidente de trânsito que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 1º
Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)