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Artigo 77 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 77

O condutor condenado por acidente que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames de sanidade e técnico para que possa voltar a dirigir.

§ 1º

Em caso de acidente grave, o condutor nêle envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira de Habilitação do motorista até a realização dos exames.

Art. 77

O condutor condenado por acidente de trânsito que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º

Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art. 77 da Lei 5.108 /1966