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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 73

Será exigido exame psicotécnico aos condutores de transporte coletivo e aos de cargas perigosas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º

Para efeito dêste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e a classificação de periculosidade das cargas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º

Em caso de reprovação no exame psicotécnico, o candidato terá direito a nôvo exame, com a presença de médico do IAPETC. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 3º

Os exames psicotécnicos poderão ser estendidos, pelo Conselho Nacional de Trânsito, a tôdas as categorias de motoristas, à medida em que as repartições de trânsito estejam aparelhadas para êsse fim. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art. 73, §2º da Lei 5.108 /1966