Artigo 73 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Aos condutores de veículos de transporte coletivo e de escolares, e aos de carga, quando destinados a inflamáveis, explosivos e material físsil, bem como aos de veículos com capacidade de seis ou mais toneladas, será exigido exame psicotécnico.
§ 1º
O exame de que trata êste artigo poderá ser substituído por outro equivalente, onde e enquanto não houver aparelhamento necessário, ficando em tal caso sua validade restrita à área do Estado ou do Território em que se realize.
Art. 73
Será exigido exame psicotécnico aos condutores de transporte coletivo e aos de cargas perigosas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 1º
Para efeito dêste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e a classificação de periculosidade das cargas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º
Em caso de reprovação no exame psicotécnico, o candidato terá direito a nôvo exame, com a presença de médico do IAPETC. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 3º
Os exames psicotécnicos poderão ser estendidos, pelo Conselho Nacional de Trânsito, a tôdas as categorias de motoristas, à medida em que as repartições de trânsito estejam aparelhadas para êsse fim. (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)