Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A habilitação para dirigir veículos será apurada através de exame que o candidato requererá o autoridade de trânsito, juntando os seguintes documentos, além dos que forem exigidos na regulamentação dêste Código:
a
prova de identidade expressamente reconhecida na legislação federal;
b
fôlha-corrida e atestado de bons antecedentes.
§ 1º
Não será concedida inscrição a candidato que não souber ler e escrever.
§ 2º
Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de suspensão condicional da pena é facultado habilitar-se como condutor de veículo automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal ou dos Estados e Territórios.
§ 3º
Ao condutor de veículo automotor habilitado em outro país poderá ser concedida autorização para dirigir nas vias terrestres do território nacional, por prazo não superior a seis meses, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.