Artigo 70 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A habilitação para dirigir veículos será apurada através de exame que o candidato requererá o autoridade de trânsito, juntando os seguintes documentos, além dos que forem exigidos na regulamentação dêste Código:
a
prova de identidade expressamente reconhecida na legislação federal;
b
fôlha-corrida e atestado de bons antecedentes.
§ 1º
Não será concedida inscrição a candidato que não souber ler e escrever.
§ 2º
Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de suspensão condicional da pena é facultado habilitar-se como condutor de veículo automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal ou dos Estados e Territórios.
§ 3º
Ao condutor de veículo automotor habilitado em outro país poderá ser concedida autorização para dirigir nas vias terrestres do território nacional, por prazo não superior a seis meses, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 70
A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
a
carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
b
folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
§ 1º
Não se concederá inscrição a candidato que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
I
não contar dezoito ou mais anos de idade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
II
não souber ler e escrever. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
Art. 70
A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da realização dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito, requerida pelo candidato que tenha completado dezoito anos de idade à autoridade de trânsito de qualquer unidade da Federação, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
Parágrafo único
O reconhecimento da habilitação para conduzir, originária de outro país, estará subordinada às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)