Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
a
carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
b
folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
§ 1º
Não se concederá inscrição a candidato que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
I
não contar dezoito ou mais anos de idade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
II
não souber ler e escrever. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)