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Artigo 70, Alínea b da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 70

A habilitação para dirigir veículos será apurada através de exame que o candidato requererá o autoridade de trânsito, juntando os seguintes documentos, além dos que forem exigidos na regulamentação dêste Código:

a

prova de identidade expressamente reconhecida na legislação federal;

b

fôlha-corrida e atestado de bons antecedentes.

§ 1º

Não será concedida inscrição a candidato que não souber ler e escrever.

§ 2º

Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de suspensão condicional da pena é facultado habilitar-se como condutor de veículo automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal ou dos Estados e Territórios.

§ 3º

Ao condutor de veículo automotor habilitado em outro país poderá ser concedida autorização para dirigir nas vias terrestres do território nacional, por prazo não superior a seis meses, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 70

A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

a

carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

b

folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

§ 1º

Não se concederá inscrição a candidato que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

I

não contar dezoito ou mais anos de idade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

II

não souber ler e escrever. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)

Art. 70, b da Lei 5.108 /1966