Artigo 70, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A habilitação para dirigir veículos será apurada através de exame que o candidato requererá o autoridade de trânsito, juntando os seguintes documentos, além dos que forem exigidos na regulamentação dêste Código:
a
prova de identidade expressamente reconhecida na legislação federal;
b
fôlha-corrida e atestado de bons antecedentes.
§ 1º
Não será concedida inscrição a candidato que não souber ler e escrever.
§ 2º
Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de suspensão condicional da pena é facultado habilitar-se como condutor de veículo automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal ou dos Estados e Territórios.
§ 3º
Ao condutor de veículo automotor habilitado em outro país poderá ser concedida autorização para dirigir nas vias terrestres do território nacional, por prazo não superior a seis meses, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 70
A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
a
carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
b
folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
§ 1º
Não se concederá inscrição a candidato que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
I
não contar dezoito ou mais anos de idade; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)
II
não souber ler e escrever. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 584, de 1969)