Artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Conselho Nacional de Trânsito " ex-officio " ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poderá cassar a delegação que houver conferido às Circunscrições Regionais, que infringirem as normas legais para expedição da Carteira Nacional de Habilitação e para o seu funcionamento.
Parágrafo único
Oferecidas, a seu juízo, garantias de observância das normas legais, revogará o Conselho Nacional de Trânsito o ato por que foi cassada a delegação.