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Artigo 69 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 69

O Conselho Nacional de Trânsito " ex-officio " ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poderá cassar a delegação que houver conferido às Circunscrições Regionais, que infringirem as normas legais para expedição da Carteira Nacional de Habilitação e para o seu funcionamento.

Parágrafo único

Oferecidas, a seu juízo, garantias de observância das normas legais, revogará o Conselho Nacional de Trânsito o ato por que foi cassada a delegação.

Art. 69 da Lei 5.108 /1966