Artigo 67, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá a modêlo único estabelecido pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único
A cópia fotostática, a fotografia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não autorizam seu portador a conduzir veículos.