Artigo 67 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá a modêlo único estabelecido pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único
A cópia fotostática, a fotografia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não autorizam seu portador a conduzir veículos.
Art. 67
A Carteira Nacional de Habilitação será expedida, em caráter permanente e em modelo único, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)