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Artigo 67 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 67

A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá a modêlo único estabelecido pelo Regulamento dêste Código.

Parágrafo único

A cópia fotostática, a fotografia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não autorizam seu portador a conduzir veículos.

Art. 67

A Carteira Nacional de Habilitação será expedida, em caráter permanente e em modelo único, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

Art. 67 da Lei 5.108 /1966