Artigo 64, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma desta Lei e de seu Regulamento.
Parágrafo único
O disposto nêste artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade máxima não exceda a cinquenta (50) quilômetros horários, e aos aparelhos automotores de que trata o artigo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)