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Artigo 64 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 64

Nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma desta Lei e de seu Regulamento.

Parágrafo único

O disposto nêste artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade máxima não exceda a cinquenta (50) quilômetros horários, e aos aparelhos automotores de que trata o artigo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 64 da Lei 5.108 /1966