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Artigo 61, Alínea a da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 61

Estão isentos dos impostos, taxas e emolumentos:

a

os veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

b

os veículos de propriedade das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro, nos têrmos da legislação vigente e dos Convênios Internacionais homologados pelo Brasil.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo não exime os veículos do Certificado de Registro, das vistorias de trânsito e do emplacamento.

Art. 61, a da Lei 5.108 /1966