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Artigo 61 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 61

Estão isentos dos impostos, taxas e emolumentos:

a

os veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

b

os veículos de propriedade das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro, nos têrmos da legislação vigente e dos Convênios Internacionais homologados pelo Brasil.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo não exime os veículos do Certificado de Registro, das vistorias de trânsito e do emplacamento.

Art. 61

O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único

No caso de licenciamento por mudança de domicilio ou de residência, trocar-se-á a placa, destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 61 da Lei 5.108 /1966