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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 55

É criado com sede no Distrito Federal e subordinado ao Conselho Nacional de Trânsito, o Registro Nacional de Veículos Automotores, com a finalidade de centralizar o contrôle dos veículos automotores no País e dos Certificados de Registro.

Parágrafo único

Para o regular funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores e até que seja criado o respectivo quadro de pessoal serão requisitados servidores públicos ou autárquicos da União.

Art. 55, Parágrafo Único da Lei 5.108 /1966