Artigo 55 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 55
É criado com sede no Distrito Federal e subordinado ao Conselho Nacional de Trânsito, o Registro Nacional de Veículos Automotores, com a finalidade de centralizar o contrôle dos veículos automotores no País e dos Certificados de Registro.
Parágrafo único
Para o regular funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores e até que seja criado o respectivo quadro de pessoal serão requisitados servidores públicos ou autárquicos da União.
Art. 55
É criado, como órgão integrante do Departamento de Trânsito, o Registro Nacional de "Veículos automotores" (RENAVAN), com a finalidade de centralizar contrôle dos veículos automotores e dos Certificados de Registro, no território nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)