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Artigo 53, Alínea b da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 53

Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará na expedição de nôvo Certificado de Registro, que será emitido mediante:

a

apresentação do último Certificado de Registro;

b

documento de compra e venda na forma da lei.

Parágrafo único

De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior.

Art. 53, b da Lei 5.108 /1966