Artigo 53 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará na expedição de nôvo Certificado de Registro, que será emitido mediante:
a
apresentação do último Certificado de Registro;
b
documento de compra e venda na forma da lei.
Parágrafo único
De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior.