Artigo 44, Parágrafo Único da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 44
São competentes para autorizar permitir ou conceder serviço de transporte coletivo:
a
a União, por intermédio do órgão próprio, para as linhas interestaduais e internacionais;
b
os Estados e Territórios, para as linhas intermunicipais;
c
o Distrito Federal e os Municípios, para as linhas locais.
Parágrafo único
Entende-se por linha interestadual aquela cujo itinerário transponha a divisa do Estado, Território ou Distrito Federal.