JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

São competentes para autorizar permitir ou conceder serviço de transporte coletivo:

a

a União, por intermédio do órgão próprio, para as linhas interestaduais e internacionais;

b

os Estados e Territórios, para as linhas intermunicipais;

c

o Distrito Federal e os Municípios, para as linhas locais.

Parágrafo único

Entende-se por linha interestadual aquela cujo itinerário transponha a divisa do Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 44 da Lei 5.108 /1966