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Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966

Institui o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 43

Os veículos de aluguel para transporte coletivo dependerão, para transitar, de autorização, competente.

§ 1º

Os veículos de que trata êste artigo deverão satisfazer às condições técnicas e os requisitos de higiene, segurança e confôrto do público, exigidos em lei, regulamento do documento de autorização.

§ 2º

Quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado à autoridade competente autorizar, a título precário, que veículo, não enquadrado nas exigências do § 1º dêste artigo, transporte passageiros, desde que submetido à prévia vistoria.

§ 2º

Quando, no Município, não existir linha regular de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário que veículo de carga transporte passageiros, desde que satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no Regulamento deste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Art. 43, §1º da Lei 5.108 /1966