Artigo 43 da Lei nº 5.108 de 21 de Setembro de 1966
Institui o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os veículos de aluguel para transporte coletivo dependerão, para transitar, de autorização, competente.
§ 1º
Os veículos de que trata êste artigo deverão satisfazer às condições técnicas e os requisitos de higiene, segurança e confôrto do público, exigidos em lei, regulamento do documento de autorização.
§ 2º
Quando no município ou região não existirem linhas regulares de ônibus, é facultado à autoridade competente autorizar, a título precário, que veículo, não enquadrado nas exigências do § 1º dêste artigo, transporte passageiros, desde que submetido à prévia vistoria.
§ 2º
Quando, no Município, não existir linha regular de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário que veículo de carga transporte passageiros, desde que satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no Regulamento deste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)